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“Assim, conforme a orientação supra, do Supremo Tribunal Federal, as condutas antes tidas pela legislação como caracterizadoras de ato ímprobo, mas que, em virtude da superveniência da lei nº 14.230/2021, não mais encontram adequação no aludido diploma legal devem ser consideradas atípicas pela aplicação retroativa da nova lei, exceto se o caso concreto se encontrar acobertado pela coisa julgada”, pontuou o juiz Fábio Mendes Ferreira na decisão, à qual o g1 teve acesso.