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O artigo 32, da lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, prevê uma pena de detenção, de três meses a um ano, e multa para a prática de maus-tratos a animais. Conforme o parágrafo 2º do mesmo artigo 32, a pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre a morte do animal.