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No acórdão, o relator Farto Salles destacou, inicialmente, que, embora o artigo 89 da lei 8.666/93 tenha sido expressamente revogado pelo artigo 193, inciso I, da lei 14.133/21, não houve a abolição do crime, já que foi mantida a tipicidade da conduta consistente em “dispensar ou inexigir licitação fora de hipóteses previstas em lei”, conforme o artigo 337-E da nova norma, inclusive com cominação de pena mais severa.