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Após mais de três meses presos preventivamente, líderes da FNL acusados de extorquir fazendeiros são soltos

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José Rainha Júnior, Luciano de Lima e Cláudio Ribeiro Passos estavam no Centro de Detenção Provisória (CDP) de Caiuá (SP) e conseguiram um habeas-corpus nesta segunda-feira (12). Após mais de três meses presos, os líderes do movimento social denominado Frente Nacional de Luta Campo e Cidade (FNL) foram soltos, na tarde desta terça-feira (13), do Centro de Detenção Provisória (CDP) de Caiuá (SP). José Rainha Júnior, Luciano de Lima e Cláudio Ribeiro Passos conseguiram um habeas-corpus nesta segunda-feira (12), concedido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Os três estavam presos preventivamente desde o último mês de março e são acusados de extorquir fazendeiros na região do Pontal do Paranapanema, no extremo oeste do Estado de São Paulo. Para fazer jus à liberdade provisória, os três réus terão de cumprir medidas cautelares pessoais previstas no artigo 319 do Código do Processo Penal (CPP) consistentes em: comparecimento mensal em juízo, proibição de contato com as vítimas descritas na denúncia dos autos de origem e recolhimento noturno domiciliar. Na mesma decisão, em sessão permanente e virtual, o TJ-SP mandou expedir com urgência os alvarás de soltura dos três presos. Pela denúncia apresentada pelo Ministério Público, os três foram acusados de cometer, em conjunto, os crimes de extorsão e associação criminosa contra fazendeiros da região do Pontal do Paranapanema. José Rainha Júnior (à esquerda) e Luciano de Lima (à direita) estavam presos no Centro de Detenção Provisória de Caiuá (SP) FNL Os primeiros a serem presos foram José Rainha Júnior e Luciano de Lima, no último dia 4 de março. De acordo com as informações repassadas pela Polícia Civil ao g1, José Rainha Júnior foi detido em um lote onde reside, no Assentamento Che Guevara, em Mirante do Paranapanema (SP), enquanto a prisão de Luciano de Lima ocorreu na Rodovia José Corrêa de Araújo, na divisa entre os estados de São Paulo e do Paraná, entre os municípios de Sandovalina (SP) e Jardim Olinda (PR). Já Cláudio Ribeiro Passos foi preso em Assis (SP), no dia 9 de março. “A despeito da gravidade dos fatos investigados, tem-se que os autos apontam diversidade de condutas, que se imiscuem, inclusive, entre aquelas típicas da reinvindicação da reforma agrária, ainda que, de todo o modo, isto não exclua eventual ação ilegal de pessoas que desbordem das movimentações políticas. Nem a ação dos sem-terra pode ser a priori considerada ilícita (considerando o engajamento em lutas sociais legítimas) nem pode servir, por evidência, a acoimar eventuais excessos individuais”, pontua o desembargador Marcelo Semer, relator designado do acórdão do HC. “A impetração postula a revogação da prisão preventiva por uma incorreta avaliação da contemporaneidade, considerando que anterior pedido de prisão temporária por fatos acoimados de ilícitos havia sido anteriormente negado, e a possibilidade de ‘novas invasões de terra’ não seriam propriamente justificativas para a decretação das prisões preventivas – seja porque não se relacionavam diretamente com os fatos anteriores, seja porque não se relacionavam diretamente nem mesmo com os pacientes”, prossegue. Cláudio Ribeiro Passos estava preso no Centro de Detenção Provisória de Caiuá (SP) Cedida Ele sustenta que a liberdade impera como regra no sistema processual penal e que a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. “É sabido que a gravidade do delito e a pena abstratamente cominada, isoladamente, não são indicativos que justificam a prisão cautelar à luz do regramento constitucional e processual penal. Afigura-se possível, dessa feita, a concessão de liberdade provisória, mediante o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319, do CPP”, argumenta. Na decisão judicial, o desembargador pontua que os presos são primários e possuem bons antecedentes, prova de atividade lícita e endereço fixo, “de modo que a prisão cautelar, por ora, não se mostra necessária, diante da falta de elementos concretos que justifiquem sua necessidade atual”. VEJA TAMBÉM: Líderes da Frente Nacional de Luta Campo e Cidade são presos no Pontal do Paranapanema Justiça mantém prisão de José Rainha Júnior e Luciano de Lima, líderes da FNL Terceiro líder da FNL investigado por extorsão de fazendeiros no Pontal do Paranapanema é preso em Assis Polícia Civil revela detalhes das investigações sobre líderes da FNL suspeitos de extorquir fazendeiros no Pontal do Paranapanema TJ-SP manda soltar José Rainha Júnior, líder sem-terra acusado de extorquir fazendeiros no Pontal do Paranapanema “Desse modo, as condições pessoais do paciente e as circunstâncias do crime, no caso em tela, não justificam a manutenção de prisão preventiva, dado que não se verifica a existência de dados concretos que apontem para a imprescindibilidade da continuidade da segregação cautelar, de modo a ameaçar a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal”, salienta. “É preciso o máximo de cautela para que não se utilize a prisão preventiva como mecanismo de julgamento antecipado da acusação formulada, e ao mesmo tempo, que não se acoime como ilegais ações que podem ter avaliações diversas no campo político, como já se consolidou em reiteradas decisões dos tribunais superiores”, pondera o desembargador. “Considerando a mescla de ações indicadas no inquérito, bem ainda a aparente severidade da medida extrema, meu voto concede a ordem nos referidos Habeas Corpus, para substituir a prisão preventiva dos acusados por medidas cautelares, de recolhimento noturno domiciliar (e nas horas de folga de atividades laborais), comparecimento pessoal em juízo mensalmente, e afastamento cautelar em relação a eventuais vítimas, que parecem suficientes para impedir perturbações de prova e garantir a instrução, sem desbordar para uma desnecessária e desproporcional antecipação de julgamento de mérito”, enfatiza Marcelo Semer.Veja mais notícias em g1 Presidente Prudente e Região.
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Fonte: G1


13/06/2023 – 95 FM Dracena

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