[ad_1]
“Tendo em conta que o órgão instrutivo não verificou irregularidades na execução dos trabalhos e atestou que o objeto contratual foi cumprido, bem como que o Parquet [Ministério Público] não registrou objeções, entendo que a matéria pode ser conhecida, sem embargo de recomendar à Origem que doravante, no caso de contratação direta amparada no artigo 24, IV da Lei Federal nº 8.666/93, se atente ao cumprimento integral do prescrito no referido dispositivo legal, notadamente com relação à referência para contagem do prazo”, salientou a conselheira Cristiana de Castro Moraes.