[ad_1]
“Trata-se de processo para apuração do crime de homicídio doloso, de competência do Tribunal do Júri. Após instrução em plenário e respondendo aos quesitos formulados, os jurados afastaram a competência do Tribunal do Júri, desclassificando a imputação para o crime de homicídio culposo. Convém observar que os jurados não absolveram o réu, tese principal da defesa, responderam negativamente ao 3° quesito, relativo à absolvição. Porém, no julgamento do 4° quesito, relativo a culpa, tese subsidiária da defesa, os jurados responderam afirmativamente, afastando, portanto, a imputação de crime doloso. Uma vez afastada a competência do Tribunal do Júri, o processo deve ser julgado pela Justiça Militar Estadual, conforme art. 125, §5° da Constituição Federal, sendo o juízo Presidente do Tribunal do Júri incompetente para proferir sentença sobre o caso, conforme posicionamento do STF [Supremo Tribunal Federal], TJ/SP [Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo] e demais tribunais […]”, relatou o magistrado na decisão.