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“Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial à mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir o SUS, de acordo com a sua própria tabela, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, sendo que os recursos arrecadados serão destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços”, cita o protocolo.