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“Defiro a medida liminar pleiteada para suspender a eficácia da Lei do Município de Presidente Prudente nº 11.300/2024 até o julgamento da ação declaratória de inconstitucionalidade, porquanto, em uma análise perfunctória, vislumbra-se não apenas o fumus boni iuris, mas também o periculum in mora, caracterizados pelo aparente vício formal e risco ao erário público”, determinou o desembargador Luiz Augusto Gomes Varjão.